Um desejo antigo da população rodeense
tornou-se realidade após a aprovação unânime, pelos vereadores, do projeto de
Lei que institui a necessidade de adequação aos proprietários de terrenos na
área urbana, que não estejam dando a devida função social ao imóvel,
aproveitando, assim, o terreno anteriormente inutilizado.
Prima-se pela adequação ao Plano Diretor e
Código Tributário Municipais.
Todos os proprietarios destes imóveis serão
notificados pessoalmente por um funcionário responsável da prefeitura, sendo
que , para os proprietários que não residirem no município, a notificação será
enviada por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Quando proprietário não for encontrado em
três tentativas, a notificação será feita por edital.
Quando o proprietário efetuar o adequado
aproveitamento do terreno, conforme prevê a lei, a prefeitura efetuará o
cancelamento da averbação tradada.
O prazo para iniciar o devido
aproveitamento será de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
Deverá o proprietário informar ao órgão competente da prefeitura e tomar as
seguintes providências:
- início da utilização do imóvel;
- protocolo de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de
parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de
edificação.
As obras de parcelamento ou edificação
deverão iniciar no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da expedição do
alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e
execução de edificação. A lei prevê ainda o prazo de até 05 (cinco) anos, a
partir do início de obras para comunicar a conclusão do parcelamento do solo,
ou da edificação do terreno ou ainda da primeira etapa de conclusão de obras no
caso de empreendimentos de grande porte.
No ITPU progressive o artigo 7º trata dos
seguintes termos:
Em caso de descumprimento das condições e
dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo,
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco)
anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
1º - O valor da alíquota a ser aplicada a
cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
2º - Será adotado o valor da alíquota de
15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a
ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
3º - Será mantida a cobrança do Imposto
pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar,
utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
4º - É vedada a concessão de isenções,
anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo
de que trata esta lei.
5º - Os instrumentos de promoção do adequado
aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles
que possuem isenção da incidência do IPTU.
6º - Observadas as alíquotas previstas
neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária
vigente no Município de Rodeio.
7º - Comprovado o cumprimento da obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU
sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
A lei estabelece que decorridos 05 (cinco)
anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido qualquer uma das exigências, o Poder Público poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
A
lei já foi promulgada pelo prefeito em exercício, Genor Girardi, e já está em
vigor. Mais informações no setor responsável da Prefeitura Municipal de Rodeio.
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