quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Vereadores conseguem implantar IPTU progressivo em Rodeio


Um desejo antigo da população rodeense tornou-se realidade após a aprovação unânime, pelos vereadores, do projeto de Lei que institui a necessidade de adequação aos proprietários de terrenos na área urbana, que não estejam dando a devida função social ao imóvel, aproveitando, assim, o terreno anteriormente inutilizado.
Prima-se pela adequação ao Plano Diretor e Código Tributário Municipais.
Todos os proprietarios destes imóveis serão notificados pessoalmente por um funcionário responsável da prefeitura, sendo que , para os proprietários que não residirem no município, a notificação será enviada por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Quando proprietário não for encontrado em três tentativas, a notificação será feita por edital.
Quando o proprietário efetuar o adequado aproveitamento do terreno, conforme prevê a lei, a prefeitura efetuará o cancelamento da averbação tradada.
O prazo para iniciar o devido aproveitamento será de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação. Deverá o proprietário informar ao órgão competente da prefeitura e tomar as seguintes providências:
- início da utilização do imóvel;
- protocolo de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
As obras de parcelamento ou edificação deverão iniciar no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação. A lei prevê ainda o prazo de até 05 (cinco) anos, a partir do início de obras para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do terreno ou ainda da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

No ITPU progressive o artigo 7º trata dos seguintes termos:
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
1º - O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
2º - Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
3º - Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
4º - É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
5º - Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.
6º - Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Rodeio.
7º - Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

A lei estabelece que decorridos 05 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido qualquer uma das exigências, o Poder Público poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
A lei já foi promulgada pelo prefeito em exercício, Genor Girardi, e já está em vigor. Mais informações no setor responsável da Prefeitura Municipal de Rodeio.

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